A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe que as férias comecem nos dois dias anteriores a um feriado ou ao descanso semanal remunerado. A regra está prevista no Artigo 134 e deve ser observada na programação do período de descanso.
Na prática, a empresa não pode marcar o início das férias imediatamente antes de um feriado ou da folga semanal. Por isso, a data precisa ser definida com atenção para evitar o descumprimento da norma.
Quem define o período
A escolha da data das férias continua sendo uma prerrogativa do empregador, que organiza o cronograma conforme as necessidades do serviço. O trabalhador pode sugerir um período mais adequado à sua rotina, mas a decisão final cabe à empresa, desde que sejam respeitadas as normas legais e o período aquisitivo de 12 meses.
A legislação também permite dividir os 30 dias de férias em até três períodos, desde que o empregado concorde com o fracionamento. Um dos períodos deve ter, obrigatoriamente, pelo menos 14 dias corridos. Os outros dois precisam contar com, no mínimo, 5 dias corridos cada.
Pagamento e outros direitos
O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do descanso. O valor inclui o salário correspondente ao período e o adicional constitucional de um terço. O descumprimento desse prazo pode levar a empresa a sofrer penalidades.
Entre os direitos dos trabalhadores com carteira assinada estão o registro formal, o salário mensal, a jornada limitada, o pagamento de horas extras e o descanso semanal remunerado. Após 12 meses, há direito a 30 dias de férias com adicional de um terço e ao 13º salário.
A empresa também deve depositar mensalmente 8% do salário no FGTS. Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador pode receber as verbas rescisórias, a multa de 40% do FGTS e solicitar o seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos.



