A primeira etapa do split payment será iniciada de forma facultativa e gradual, com foco em operações entre empresas. A previsão da Receita Federal é que o mecanismo da Reforma Tributária comece no segundo semestre de 2027, sem alcançar inicialmente vendas para pessoas físicas nem pagamentos feitos com cartões de crédito, débito ou voucher.
A exclusão do varejo nessa fase não será uma dispensa concedida a supermercados, farmácias ou outros segmentos. O alcance dependerá do tipo de operação, do perfil do adquirente e do meio de pagamento. Assim, uma empresa varejista poderá ficar fora do sistema ao vender para o consumidor, mas participar do mecanismo em transações com fornecedores.
Adesão opcional e testes
Durante 2027, as empresas poderão escolher em quais operações usarão o split payment. A Receita Federal ainda não informou quando a utilização se tornará obrigatória. A definição dependerá do desenvolvimento da infraestrutura, da integração dos prestadores de serviços de pagamento e da capacidade dos meios de pagamento de fazer a segregação.
O Decreto nº 12.955/2026 prevê que a implementação ocorra em pelo menos duas etapas. Na primeira, um ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS poderá limitar o mecanismo a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular.
Antes da ampliação, haverá uma fase de produção assistida com um grupo restrito de empresas e operações reais. Os testes devem começar com TEF e Pix com chave dentro da mesma instituição financeira. Depois, deverão entrar TED, boleto, Pix dinâmico e Pix Automático.
Meios de pagamento e tributos
Na primeira entrega, poderão ser usados TEF, TED, Pix com chave ou QR Code estático, Pix com QR Code dinâmico e Pix Automático. Cartões, criptomoedas e meios não eletrônicos deverão ser incorporados em etapas posteriores, conforme o avanço da infraestrutura tecnológica.
O split payment poderá ocorrer em dois modelos. No sistema inteligente, o comprador informa ao meio de pagamento os valores do IBS e da CBS, o documento fiscal e os dados necessários para vincular a transferência à operação. No modelo superinteligente, o vendedor inclui as informações, e a instituição financeira consulta os sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS antes de separar os tributos.
Caso os dados exigidos não sejam apresentados, a transferência poderá ser concluída sem a segregação enquanto o uso continuar facultativo.
MEI, Simples Nacional e créditos
Operações em que o fornecedor é Microempreendedor Individual (MEI) ficarão fora do mecanismo. Como o MEI não recolherá IBS e CBS sobre as vendas realizadas dentro do regime nem transferirá esses créditos aos clientes, não haverá valor a ser separado no pagamento.
A regra será diferente para microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional. Essas operações poderão ter split payment, inclusive quando os tributos forem recolhidos no regime unificado, observadas as regras específicas e a possibilidade de geração de crédito ao adquirente sujeito ao regime regular.
O uso do mecanismo poderá ajudar o comprador a assegurar os créditos do IBS e da CBS, que dependerão da extinção do débito relacionado à operação. Quando o split payment não for utilizado, a empresa poderá recorrer ao recolhimento pelo adquirente (RAD), previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025.
Os atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS ainda definirão condições técnicas, participantes e a ampliação gradual do sistema. Por isso, as operações de supermercados e farmácias com consumidores ficarão fora da primeira fase, mas as transações empresariais desses estabelecimentos poderão ser incluídas conforme as regras do mecanismo.




