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Split payment terá adesão opcional e começa por operações entre empresas

Mecanismo da Reforma Tributária será testado gradualmente, com cartões e vendas a pessoas físicas fora da primeira etapa.

Split payment terá adesão opcional e começa por operações entre empresas

A primeira etapa do split payment será iniciada de forma facultativa e gradual, com foco em operações entre empresas. A previsão da Receita Federal é que o mecanismo da Reforma Tributária comece no segundo semestre de 2027, sem alcançar inicialmente vendas para pessoas físicas nem pagamentos feitos com cartões de crédito, débito ou voucher.

A exclusão do varejo nessa fase não será uma dispensa concedida a supermercados, farmácias ou outros segmentos. O alcance dependerá do tipo de operação, do perfil do adquirente e do meio de pagamento. Assim, uma empresa varejista poderá ficar fora do sistema ao vender para o consumidor, mas participar do mecanismo em transações com fornecedores.

Adesão opcional e testes

Durante 2027, as empresas poderão escolher em quais operações usarão o split payment. A Receita Federal ainda não informou quando a utilização se tornará obrigatória. A definição dependerá do desenvolvimento da infraestrutura, da integração dos prestadores de serviços de pagamento e da capacidade dos meios de pagamento de fazer a segregação.

O Decreto nº 12.955/2026 prevê que a implementação ocorra em pelo menos duas etapas. Na primeira, um ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS poderá limitar o mecanismo a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular.

Antes da ampliação, haverá uma fase de produção assistida com um grupo restrito de empresas e operações reais. Os testes devem começar com TEF e Pix com chave dentro da mesma instituição financeira. Depois, deverão entrar TED, boleto, Pix dinâmico e Pix Automático.

Meios de pagamento e tributos

Na primeira entrega, poderão ser usados TEF, TED, Pix com chave ou QR Code estático, Pix com QR Code dinâmico e Pix Automático. Cartões, criptomoedas e meios não eletrônicos deverão ser incorporados em etapas posteriores, conforme o avanço da infraestrutura tecnológica.

O split payment poderá ocorrer em dois modelos. No sistema inteligente, o comprador informa ao meio de pagamento os valores do IBS e da CBS, o documento fiscal e os dados necessários para vincular a transferência à operação. No modelo superinteligente, o vendedor inclui as informações, e a instituição financeira consulta os sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS antes de separar os tributos.

Caso os dados exigidos não sejam apresentados, a transferência poderá ser concluída sem a segregação enquanto o uso continuar facultativo.

MEI, Simples Nacional e créditos

Operações em que o fornecedor é Microempreendedor Individual (MEI) ficarão fora do mecanismo. Como o MEI não recolherá IBS e CBS sobre as vendas realizadas dentro do regime nem transferirá esses créditos aos clientes, não haverá valor a ser separado no pagamento.

A regra será diferente para microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional. Essas operações poderão ter split payment, inclusive quando os tributos forem recolhidos no regime unificado, observadas as regras específicas e a possibilidade de geração de crédito ao adquirente sujeito ao regime regular.

O uso do mecanismo poderá ajudar o comprador a assegurar os créditos do IBS e da CBS, que dependerão da extinção do débito relacionado à operação. Quando o split payment não for utilizado, a empresa poderá recorrer ao recolhimento pelo adquirente (RAD), previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025.

Os atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS ainda definirão condições técnicas, participantes e a ampliação gradual do sistema. Por isso, as operações de supermercados e farmácias com consumidores ficarão fora da primeira fase, mas as transações empresariais desses estabelecimentos poderão ser incluídas conforme as regras do mecanismo.

Texto produzido pela Redação Pauta Viva com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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