APARECIDA DE GOIÂNIA — A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que não conseguiu alterar a escala para respeitar a guarda do sábado. A decisão também preservou a indenização de R$ 9 mil por danos morais e considerou irregularidades nos depósitos do FGTS.
A funcionária tem deficiência intelectual e foi contratada em maio de 2019 para atuar como auxiliar de reposição logística em um centro de distribuição. Desde a contratação, a jornada previa trabalho de segunda-feira a sábado.
Em 2025, depois de se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, ela começou a solicitar que não fosse escalada entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Para os adventistas, esse intervalo é um período sagrado, conhecido como guarda do sábado.
A empresa recusou a alteração. Conforme registrado no processo, as ausências motivadas pela prática religiosa levaram a descontos no salário. Uma ata notarial com conversas também registrou que uma gerente descartou a possibilidade de mudança da escala e informou que a empresa não conseguiria atender ao pedido.
A defesa alegou que o trabalho aos sábados já estava previsto no contrato e que a escala foi definida antes da conversão religiosa. Sustentou ainda que a alteração individual poderia afetar a organização das atividades e provocar tratamento desigual entre empregados. A empresa afirmou ter mais de 60 mil funcionários, com diferentes crenças, e disse que mudanças baseadas em convicções religiosas poderiam gerar dificuldades operacionais.
Na avaliação do juiz Carlos Eduardo Gratão, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, o caso envolvia o poder de organização do empregador e a liberdade religiosa da trabalhadora, protegida pela Constituição e por tratados internacionais. Para ele, seria possível buscar uma alternativa sem impacto relevante para as atividades da empresa.
O magistrado considerou o porte da empregadora, a quantidade de trabalhadores no centro de distribuição e a possibilidade de usar mecanismos como banco de horas e compensação de jornada. Também aplicou o conceito de acomodação razoável, previsto na legislação ligada aos direitos das pessoas com deficiência, para permitir ajustes que assegurem o exercício de direitos em igualdade de condições sem impor ônus desproporcional ou indevido.
A manutenção da escala, junto com os descontos salariais, colocou a funcionária diante da escolha entre o emprego e um preceito religioso considerado fundamental por ela, segundo a decisão. O juiz entendeu que a situação ultrapassou uma divergência comum sobre jornada e fixou a indenização por danos morais.
A empresa recorreu, mas o TRT-GO manteve a decisão. O relator, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que a recusa em procurar uma acomodação possível pode configurar rigor excessivo. Para ele, as irregularidades no FGTS agravaram o caso e autorizaram a rescisão indireta.



