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São Paulo limita acúmulo de férias e permite divisão em até três períodos

Lei Complementar nº 1.437 vale para servidores estaduais de São Paulo e passou a produzir efeitos em 2026.

São Paulo limita acúmulo de férias e permite divisão em até três períodos

Servidores públicos estaduais de São Paulo passaram a seguir novas regras para o uso e o acúmulo de férias. A Lei Complementar nº 1.437, sancionada pelo governador Tarcísio de Freitas e publicada em dezembro de 2025, produz efeitos em 2026.

A legislação alcança os funcionários submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Por isso, a mudança não altera de forma geral as regras trabalhistas previstas na CLT.

Limite para períodos acumulados

A nova redação do artigo 176 da Lei nº 10.261/1968 impede o acúmulo de férias, exceto quando houver absoluta necessidade do serviço. Mesmo nessa hipótese, o limite é de dois anos consecutivos ou não.

Com a regra, a administração não pode manter períodos de férias acumulados sem prazo definido. A alteração foi incluída após a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovar o Projeto de Lei Complementar nº 47/2025.

Parcelamento em até três períodos

O servidor pode escolher entre tirar as férias de uma só vez ou fazer o parcelamento em até três períodos. A divisão depende do interesse do serviço.

A possibilidade também vale para os procuradores do Estado, conforme mudança na Lei Orgânica da Procuradoria Geral. Nesse caso, permanece o direito a 30 dias de férias anuais, que podem ser utilizados em até três etapas.

Quando houver fracionamento, o adicional constitucional de um terço será pago integralmente durante o primeiro período de férias. O cálculo considera a remuneração vigente no início dessa primeira etapa.

Escala anual e regulamentação

Cada dirigente de unidade administrativa deverá elaborar, em dezembro, a escala de férias para o ano seguinte. O planejamento poderá ser alterado posteriormente, conforme a conveniência do serviço.

A Subsecretaria de Gestão de Pessoas publicou a Instrução Normativa SGP nº 01, em janeiro de 2026, para orientar os procedimentos de concessão, fruição, fracionamento, acumulação e registro das férias.

A Lei Complementar nº 1.437 recebeu a assinatura de Tarcísio de Freitas em 23 de dezembro de 2025 e foi publicada oficialmente em 26 de dezembro. As regras estão vigentes em 2026 e se aplicam especificamente aos servidores públicos estaduais abrangidos pelo Estatuto paulista.

Texto produzido pela Redação Pauta Viva com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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